Agora é lei: Programa de Tratamento de Hipertensão em Crianças e Adolescentes é aperfeiçoado
O programa de apoio, acompanhamento e tratamento às crianças e adolescentes que apresentem hipertensão arterial precoce na rede pública de saúde acaba de ser aperfeiçoado, prevendo, por exemplo, a triagem cardiológica em recém-nascidos. A medida é prevista na Lei 10.410/24, sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial do Executivo desta sexta-feira (07/06).
O programa foi criado pela Lei 5.172/07. Com a alteração sancionada, recém-nascidos deverão ser submetidos à triagem ainda na maternidade, antes da alta hospitalar, ou em unidade da rede estadual de saúde. O texto também estipula novos objetivos a serem realizados pela equipe multidisciplinar formada por médicos clínicos, enfermagem, cardiologista infantil e nutricionista.
Entre eles estão a promoção da educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação da política, em conformidade com os princípios de integridade da assistência e humanização do atendimento, além da garantia da realização de avaliações cardiológicas periódicas nas crianças, até o quarto ano de vida. O Executivo também poderá avaliar os resultados das ações da política, com o fim de aprimorar a gestão e divulgar informações sobre a saúde cardiológica infanto-juvenil no Estado.
Estes novos objetivos se juntam aos já estipulados na legislação em vigor, como a disponibilização de forma célere dos exames clínicos e laboratoriais ao paciente, em especial eletrocardiogramas, ecocardiogramas e testes de esforço, bem como aos familiares de 1º grau para avaliar desenvolvimento de determinadas doenças, segundo código genético, bem como a garantia de esforços para reduzir não só os índices de hipertensão infantil, como também o controle dos índices de glicose e colesterol, realizando os exames pertinentes para tanto.
A política deverá ser realizada em toda rede especializada de saúde, seja na atenção básica, de média complexidade ou de alta complexidade. A implementação do programa pelo Poder Executivo deverá ser precedida da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação da norma estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o programa.
O Poder Executivo baixará os atos necessários para o cumprimento da medida, podendo firmar convênios com instituições públicas e privadas para a implementação do programa, que não poderá ultrapassar o prazo de dois anos de sua regulamentação.