Cabe recurso da decisão. A determinação proíbe ainda a indexação desses vídeos na busca e veda que a empresa veicule novas imagens sobre a temática no território brasileiro.
No processo, a entidade de defesa dos animais pediu a retirada dos vídeos relacionados à matança de animais silvestres por caçadores esportivos, sob argumento de apologia à caça indiscriminada. O grupo anexou links de imagens em que caçadores aparecem comemorando a morte de bichos.
Segundo o grupo, a prática esportiva só pode ocorrer se for permitida, licenciada e autorizada pela autoridade competente, sob pena de configurar crime. A entidade afirma que a divulgação dos vídeos pode atrair mais seguidores e incentivar a caça ilegal, em total desrespeito ao meio ambiente.
Ainda de acordo com a Renctas, a responsabilidade pela publicidade dos vídeos é da Google, que tem acesso aos dados das pessoas e possui viabilidade técnica para propagar ou impedir a divulgação.
No processo, a Google alegou que o conteúdo veiculado no Youtube é de responsabilidade dos criadores e não dela. Segundo a empresa, a remoção da indexação dos vídeos seria uma providência sem efeitos, porque eles permaneceriam na rede.
Ainda de acordo com a empresa, o YouTube é uma aplicação de internet, que proporciona inserção e hospedagem de vídeos em ambiente virtual, produzidos sobre as mais diversas temáticas e inseridos de forma livre na plataforma, respeitando a liberdade de expressão.
Por fim, a Google alega que os usuários precisam atender os termos de serviço do YouTube, bem como as diretrizes de uso do portal. Para a empresa, isso reforça a total responsabilidade do usuário pelo conteúdo gerado.
No entanto, para o juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros, da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, a companhia tem sim responsabilidade de agir nesses casos.
“Os vídeos encontradiços nos links informados pela autora demonstram claramente a ação de agentes criminosos praticando e celebrando a conduta criminosa, o que faz acrescer, ao crime ambiental propriamente dito, também a incidência da apologia de fato criminoso, conduta também tipificada no art. 287 do Código Penal Brasileiro”, diz na decisão.
“A conclusão do ‘time técnico da empresa’ de que a veiculação de crimes não representa violação concreta às Políticas e Diretrizes do YouTube não é fato jurídico que afaste a inequívoca ilegalidade e caráter criminoso da veiculação dos vídeos mencionados na demanda, embora seja deveras lastimável que a prática de crimes seja algo consentâneo com as políticas e diretrizes de uma plataforma que atinge vastos segmentos da população, inclusive e principalmente crianças e adolescentes. De todo modo, é evidente que a consideração do condescendente ‘time técnico da empresa’ não se sobrepõe à lei nacional, que é de aplicação cogente a toda empresa que por aqui preste serviços”, continua.
O magistrado também cita o Marco Civil da Internet, que prevê a possibilidade de uma decisão judicial ordenar providências relacionadas a conteúdos ilegais.
Segundo o juiz, “além das URLs específicas já mencionadas ao longo da demanda, não pode haver dúvidas de que a ré deverá, sim, remover todo o conteúdo relacionado à prática de caça de animais silvestres no território brasileiro, além de monitorar suas plataformas para evitar a reiteração da conduta inerentemente ilícita de veicular apologia a fato criminoso, pela postagem de vídeos exibindo e celebrando a prática de caça a animais silvestres”.